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20 de Abril de 2024

Ação contra salários acima do teto no Senado irá para o STJ

Para MPF, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual de servidores

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a “subida” de recurso especial ao STJ no caso dos salários do Senado Federal que ultrapassam o teto estabelecido pela Constituição – R$ 28 mil. O agravo (tipo de recurso ajuizado), apesar de ser dirigido ao presidente da Corte, desembargador Mário César Ribeiro, leva o processo automaticamente ao Tribunal Superior. No recurso especial, o MPF alega que o pagamento acima do teto viola lei federal, pois ofende a ordem pública e ainda aponta a falta de legitimidade da Mesa do Senado Federal para pedir a suspensão da decisão que obrigou o órgão do legislativo a observar o limite remuneratório, visto que o Senado não tem personalidade jurídica própria.

Para o vice-presidente do TRF1, desembargador Daniel Paes Ribeiro, não caberia recurso especial do MPF contra decisão proferida em suspensão de segurança, porque a discussão nela é política e não jurídica. A suspensão de segurança foi concedida pelo presidente do Tribunal à época, desembargador Olindo Menezes, sob o fundamento de que o corte dos valores extra-teto iam contra a ordem administrativa e inviabilizaria os serviços no Senado. Para negar o pedido, Ribeiro se respaldou em decisões do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal alega que já existe decisão do próprio STJ que admite recurso especial em suspensão de segurança. No precedente mencionado, discutia-se o pagamento indevido a vereadores de um município e a Corte Superior entendeu que “não há como conceber, na atual configuração do Estado Democrático de Direito brasileiro, que uma decisão de natureza administrativa ou política provoque a suspensão dos efeitos de um pronunciamento judicial.” Em seu voto, o ministro Herman Benjamin afirmou que o interesse pecuniário individual dos servidores não se confunde com o interesse público.

Ainda citando o julgamento do STJ, o Ministério Público Federal menciona o posicionamento do ministro de que a medida não causa lesão à economia pública. “Tenho sustentado que a suspensão de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter extraordinário. (…) Dessa forma, só é aplicável a medida quando a manutenção da decisão hostilizada importe em verdadeiro risco de lesão aos interesses públicos tal como tutelados na instância das suspensões”, afirma.

Para o MPF, o caso dos salários no Senado Federal é o mesmo. De acordo com o recurso, a grave lesão decorre do desrespeito ao teto constitucional do serviço público. Acentuou-se no recurso especial que não há perigo de paralisação das atividades do Senado, em razão da imposição de respeito ao que determina a Carta Política e que não há ingerência indevida no Poder Legislativo, na medida em que é tarefa constitucional do Poder Judiciário fazer respeitar a Constituição e as leis, o que foi fielmente desempenhado pelo Juízo de primeiro grau.

Processo nº 0046388-10.2011.4.01.0000

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