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24 de Abril de 2024
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    MPF recorre para manter ação civil pública contra a Força Nacional de Segurança Pública

    Segundo o Ministério Público, a forma como a Força vem sendo usada é inconstitucional

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    A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), órgão de segundo grau do Ministério Público Federal, ajuizou embargos de declaração no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que seja analisada a inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública. O pedido foi feito após o Tribunal negar recurso anterior, ajuizado contra a sentença de 1ª instância que julgou improcedente a ação civil pública proposta contra Força Nacional de Segurança Pública.

    O Ministério Público Federal no Pará propôs a ação com a finalidade de extinguir a Força Nacional de Segurança Pública. O principal argumento é o de que o presidente da República não pode simplesmente instituir um órgão policial sem a participação do Congresso Nacional, o que se daria por meio de proposta de emenda constitucional.

    A juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal de Belém, julgou o pedido do MPF improcedente. Segundo ela, a atuação da Força Nacional gera uma sensação de segurança na população e a própria governadora do estado à época, Ana Júlia Carepa, teria reconhecido que o Pará tem carências na área de segurança pública.

    O MPF/PA recorreu da sentença ao TRF1 pedindo, além da suspensão da portaria que criou a Força Nacional, que a Justiça proíba a edição de portarias semelhantes. O TRF1 negou o recurso sob alegação de que a Força Nacional não viola o disposto no artigo 144 da Constituição, pois não cria outra força de segurança pública, apenas disciplina regras de organização e funcionamento para o desenvolvimento do Programa de Cooperação Federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).

    A PRR1 entrou com embargos de declaração pedindo que o TRF1 analise novamente o recurso. Segundo o procurador regional autor do pedido, o Tribunal deixou de analisar a inconstitucionalidade da criação da FNSP. O Decreto Presidencial nº 5.289/2004 foi editado sem fonte de validade em lei, embora sob o pretexto de regulamentar a Lei nº 10.201/2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública, na qual, todavia, não consta a autorização para que o Governo Federal criasse a denominada Força Nacional de Segurança Pública. Ocorre que em nosso sistema jurídico não existe decreto autônomo, devendo o decreto ter base em lei, explicou o procurador.

    Os embargos de declaração devem ser julgados pela 6ª Turma do TRF1.

    Entenda o caso: O Ministério Público no Pará entrou com ação civil pública para extinguir a Força Nacional de Segurança Púbica. Segundo o procurador da República, a Força Nacional é um órgão criado por decreto presidencial sem amparo na Constituição, o que põe em risco o Estado Democrático de Direito.

    A juíza de 1º grau julgou a ação improcedente sob o argumento de que a própria governadora teria concordado com o uso da Força Nacional de Segurança Pública no reforço do policiamento ostensivo do Estado, e que a FNSP gera uma sensação de segurança na população.

    O MPF/PA recorreu ao TRF1, pedindo a reanálise da sentença de 1º grau e a proibição de que portarias semelhantes fossem editadas. Para o procurador da República, o argumento da juíza não se sustenta porque a permanência da Força Nacional em um Estado é temporária. A falta de infraestrutura das instituições policiais locais permanece depois que a Força Nacional deixa a região, defendeu. É uma falsa sensação de segurança. Além do mais, segundo ele, a Força Nacional de Segurança Pública é um verdadeiro órgão policial com hierarquia e caracterização próprias das instituições militares, e não um mero programa de cooperação voltado à segurança pública. E como a Constituição outorgou aos Estados, através das Polícias Militares, o exercício do policiamento ostensivo, fardado e caracterizado como tal, há uma evidente usurpação desta competência constitucional quando a União, através da Força Nacional de Segurança Pública, exerce atividades de policiamento ostensivo.

    Processo nº: 200939000006862

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